Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo VIII - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 32- Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.