Lei 4.829, de 05/11/1965

Art. 25
Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 25

- Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:

I - Penhor agrícola;

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants;

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.