Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo VI - DAS GARANTIAS DO CRéDITO RURAL (Ir para)
Art. 25- Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:
I - Penhor agrícola;
II - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.