Lei 4.829, de 05/11/1965
Capítulo VII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 31- O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.
Parágrafo único - As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que for arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.