Legislação

Lei Complementar 178, de 13/01/2021
(D.O. 14/01/2021)

Art. 3º

- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal conterá conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e cada Estado, o Distrito Federal ou cada Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento.

§ 1º - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal terá vigência temporária, requisitos adicionais de adesão por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município e demais condições definidas em regulamento.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a metodologia de cálculo e a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto no art. 1º, § 8º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 1º.]]

§ 3º - O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá conter, no mínimo:

I - as metas e compromissos pactuados nos termos do caput; e

II - autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros.

§ 4º - O Estado, o Distrito Federal ou o Município deverá vincular, em contragarantia das operações de crédito autorizadas na forma deste artigo, as receitas de que tratam os arts. 155 a 158 e os recursos de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]


Art. 4º

- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal contemplará a aprovação de leis ou atos normativos pelo Estado, Distrito Federal ou Município dos quais decorra a implementação, nos termos de regulamento, de pelo menos 3 (três) das medidas estabelecidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, devendo uma delas, no mínimo, estar entre as previstas nos incisos II, IV, V e VIII do referido parágrafo, observado o § 4º daquele artigo. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]

Parágrafo único - Para fins de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, consideram-se implementadas as medidas referidas no caput deste artigo caso o ente demonstre, nos termos do regulamento, ser desnecessário editar legislação adicional para seu atendimento.


Art. 5º

- O Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal poderá estabelecer metas e compromissos adicionais ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e ao de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos da Lei 9.496, de 11/09/1997.


Art. 6º

- As liberações de recursos das operações autorizadas de acordo com o art. 3º condicionam-se ao cumprimento: [[Lei Complementar 178/2021, art. 3º.]]

I - das metas e dos compromissos previstos no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; e

II - do limite para despesa total com pessoal, de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observada a regra de enquadramento prevista no art. 15 da presente Lei Complementar. [[Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 178/2021, art. 15.]]

§ 1º - A primeira liberação de recursos financeiros no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal condiciona-se somente à aprovação das leis de que trata o art. 4º. [[Lei Complementar 178/2021, art. 4º.]]

§ 2º - Os recursos liberados na forma do caput poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes ou de capital, observadas as vedações dos incisos III e X do art. 167 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 167.]]

§ 3º - Na hipótese de uma das escolhas de que trata o art. 4º recair sobre a medida a que se refere o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, as liberações de recursos serão definidas proporcionalmente à sua implementação, nos termos do regulamento. [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- O pedido de adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159, de 19/05/2017, extingue o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - As dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal não estão sujeitas ao disposto no art. 9º da Lei Complementar referida no caput. [[Lei Complementar 159/2017, art. 9º.]]