Legislação
Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)
- Para a uniforme e generalizada aplicação deste regulamento, o Ministério dos Transportes manterá cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisa, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste regulamento.
- Será de exclusiva competência do Ministério dos Transportes:
I - estabelecer medidas especiais de segurança para o transporte, em circunstâncias que assim o exijam tecnicamente;
II - estabelecer proibição de transporte de produtos perigosos por ferrovia, quando esta não oferecer condições de segurança suficiente, determinando para cada caso a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar do cumprimento, total ou parcial, das exigências deste regulamento, o transporte de determinados produtos ou quantidade de produtos que não representam riscos significativos.
§ 1º - Quando se tratar de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão ouvidos pelo Ministério dos Transportes, respectivamente, o Ministério do Exército e a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º - O transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos, necessários à operação e manutenção dos serviços ferroviários, assim como o transporte a bordo de trens de socorro, estão isentos do cumprimento das disposições previstas neste regulamento.
- O presente regulamento será aplicado ao transporte ferroviário internacional de produtos perigosos, em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
- Este regulamento será amplamente divulgado e estará à disposição dos usuários, para consulta, nas estações e agências da ferrovia.
- O Ministério dos Transportes fixará, mediante portaria, os prazos necessários para que a ferrovia, o expedidor, o destinatário e o fabricante de produtos ou equipamentos se adaptem às exigências deste regulamento.
Brasília, 21/02/90.