Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990
(D.O. 22/02/1990)

Art. 56

- Para a uniforme e generalizada aplicação deste regulamento, o Ministério dos Transportes manterá cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisa, com a finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste regulamento.


Art. 57

- Integram o presente regulamento as NBR-7500, NBR-7503 e NBR-8285.


Art. 58

- Será de exclusiva competência do Ministério dos Transportes:

I - estabelecer medidas especiais de segurança para o transporte, em circunstâncias que assim o exijam tecnicamente;

II - estabelecer proibição de transporte de produtos perigosos por ferrovia, quando esta não oferecer condições de segurança suficiente, determinando para cada caso a modalidade de transporte mais adequada;

III - dispensar do cumprimento, total ou parcial, das exigências deste regulamento, o transporte de determinados produtos ou quantidade de produtos que não representam riscos significativos.

§ 1º - Quando se tratar de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão ouvidos pelo Ministério dos Transportes, respectivamente, o Ministério do Exército e a Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 2º - O transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos, necessários à operação e manutenção dos serviços ferroviários, assim como o transporte a bordo de trens de socorro, estão isentos do cumprimento das disposições previstas neste regulamento.


Art. 59

- O presente regulamento será aplicado ao transporte ferroviário internacional de produtos perigosos, em território brasileiro, observadas, no que couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.


Art. 60

- Este regulamento será amplamente divulgado e estará à disposição dos usuários, para consulta, nas estações e agências da ferrovia.


Art. 61

- O Ministério dos Transportes fixará, mediante portaria, os prazos necessários para que a ferrovia, o expedidor, o destinatário e o fabricante de produtos ou equipamentos se adaptem às exigências deste regulamento.

Brasília, 21/02/90.