Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 28

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção IV - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 28

- Todo o pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de proteção individual adequados, conforme normas e instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho e, no caso de substâncias radioativas, as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único - Durante o transporte, a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção individual.

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