Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 58

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 58

- Será de exclusiva competência do Ministério dos Transportes:

I - estabelecer medidas especiais de segurança para o transporte, em circunstâncias que assim o exijam tecnicamente;

II - estabelecer proibição de transporte de produtos perigosos por ferrovia, quando esta não oferecer condições de segurança suficiente, determinando para cada caso a modalidade de transporte mais adequada;

III - dispensar do cumprimento, total ou parcial, das exigências deste regulamento, o transporte de determinados produtos ou quantidade de produtos que não representam riscos significativos.

§ 1º - Quando se tratar de produtos explosivos e de substâncias radioativas serão ouvidos pelo Ministério dos Transportes, respectivamente, o Ministério do Exército e a Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 2º - O transporte de pequenas quantidades de produtos perigosos, necessários à operação e manutenção dos serviços ferroviários, assim como o transporte a bordo de trens de socorro, estão isentos do cumprimento das disposições previstas neste regulamento.

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