Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 53

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 53

- A fiscalização do cumprimento deste Regulamento, de suas normas e instruções complementares, será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes cabendo-lhe:

I - fixar a periodicidade com que as ferrovias deverão apresentar relatórios sobre o transporte e ocorrências;

II - adotar as medidas adequadas para melhorar o nível de segurança nesse tipo de transporte;

III - determinar, quando for o caso, providências para a apuração de responsabilidade nas ocorrências com produtos perigosos, garantindo às partes o direito de participação na apuração dos fatos.

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