Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção II - DA FORMAÇÃO E DA CIRCULAÇÃO DO TREM (Ir para)

Art. 8º

- Os vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos portarão rótulo de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com a Norma Brasileira - NBR - 7500, enquanto durarem as operações de carregamento, estiva, transporte, descarregamento, baldeação, limpeza e descontaminação.

Parágrafo único - Após as operações de limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

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