Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 29

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção IV - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 29

- A ferrovia manterá o pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e condução de veículos carregados com produtos perigosos, inteirado dos dispositivos deste regulamento e demais instruções relativas à presença, manuseio e transporte desses produtos.

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