Legislação

Decreto 98.973, de 21/02/1990

Art. 25

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção III - DO DESPACHO, ACONDICIONAMENTO, CARREGAMENTO, ESTIVA, DESCARREGAMENTO, MANUSEIO E ARMAZENAGEM (Ir para)

Art. 25

- Os produtos perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas relativas à segurança e à compatibilidade entre produtos.

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