Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975
(D.O. 23/09/1975)

Art. 19

- Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que a requerer:

1 - durante o Curso do ITA; e

2 - antes de decorridas 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a se matricular no IME.


Art. 20

- O aluno, convocado como Aspirante-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiário de engenharia, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA.


Art. 21

- As indenizações previstas nos arts. 19 e 20 deste Regulamento, far-se-ão na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares e por Instruções complementares pertinentes, baixadas pelo Ministério da Aeronáutica. [[Decreto 76.323/1975, art. 19. Decreto 76.323/1975, art. 20.]]