Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958
(D.O. 25/07/1958)

Art. 24

- Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 3.268/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 4º.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

§ 1º - O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.

§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.

§ 3º - Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.

§ 4º - Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.

Redação anterior (original): [Art. 24 - Os Conselhos Regionais de Medicina serão instalados nas Capitais de todos os Estados e Territórios, bem como no Distrito Federal, onde terão sede, e serão constituídos por:
a) cinco membros, quando a região possuir até cinqüenta (50) médicos inscritos;
b) dez (10) até cento e cinqüenta (150) inscrições;
c) quinze (15), até trezentas (300); e finalmente;
d) vinte e um (21) membros, quando houver mais de trezentas.
§ 1º - Haverá para cada Conselho Regional tantos suplentes, de nacionalidade brasileira, quantos os membros efetivos que o compõem, como para o Conselho Federal, e que deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula distinta, cabendo-lhes entrar em exercício em caso de impedimento de qualquer Conselheiro, por mais de trinta dias ou em caso de vaga, para concluírem o mandato em curso. (Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.821, de 14/04/2009. Antigo parágrafo único).
§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º, os Conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Regional de Medicina respectivo. (§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.821, de 14/04/2009.]


Art. 24-A

- Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;

II - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;

IV - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;

VI - expedir carteira profissional;

VII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;

VIII - promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e

XI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.


Art. 25

- O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 25 - O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina, cabendo aos primeiros promover aqueles pleitos, que deverão processar-se por assembléia dos médicos inscritos na Região, mediante escrutínio secreto, entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término dos mandatos e procedidos de ampla divulgação por editais nos Diários Oficiais do Estado, dos Territórios ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na Região.]

Art. 26

- Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 26 - Haverá registro das chapas dos candidatos, devendo ser entregues os respectivos pedidos na secretaria de cada Conselho regional com uma antecedência de, pelo menos, dez (10) dias da data da eleição, e subscritos, no mínimo, por tantos médicos inscritos, quantos sejam numericamente os membros componentes desse mesmo Conselho Regional.]

§ 1º - Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42. [[Decreto 44.045/1958, art. 42.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [§ 1º - O número de candidatos de cada chapa eleitoral será aquele indicado pelo art. 24 deste Regulamento menos um, de conformidade com o disposto no art. 13 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 13.]]]

§ 1º-A - As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 01/01/2022).

§ 2º - Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.

§ 3º - As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [§ 3º - Nenhum signatário da chapa eleitoral poderá ser nela incluído.]

Art. 27

- O voto será pessoal e obrigatório em todas as eleições, salvo doença ou ausência comprovada do votante da região, devidamente justificadas.

§ 1º - Votarão somente os médicos inscritos na jurisdição de cada Conselho Regional e quando provarem quitação de suas anuidades.

§ 2º - O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior: [§ 2º - Os médicos eventualmente ausentes da sede das eleições enviarão seus votos em sobrecarta dupla, opaca, fechada e remetida, sob registro pelo correio, juntamente com ofício ao Presidente do Conselho Regional e com firma reconhecida.]

§ 3º - As cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo anterior serão computadas até o momento de encerrar-se a votação, sendo aberta a sobrecarta maior pelo Presidente do Conselho Regional, que, sem violar o segredo do voto, depositará a sobrecarta menor numa urna especial.

§ 4º - Nas eleições, os votos serão recebidos durante, pelo menos, seis (6) horas contínuas, podendo, a critério do Conselho Regional e caso haja mais de duzentas (200) votantes determinarem-se locais diversos na cidade-sede para recebimentos de votos, quando então, deverão permanecer em cada local de votação dois (2) diretores ou médicos inscritos designados pelo presidente do Conselho.


Art. 28

- Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 25.]]


Art. 29

- As eleições para os Conselhos regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na sua primeira sessão ordinária de conformidade com os respectivos regimentos internos.


Art. 30

- O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;

II - nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;

III - condições de elegibilidade;

IV - causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;

V - registro das chapas;

VI - datas das eleições;

VII - processo de votação;

VIII - mesas receptoras;

IX - processo de apuração;

X - impugnações;

XI - propaganda eleitoral e seu controle;

XII - condutas vedadas; e

XIII - punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito.

Redação anterior (original): [Art. 30 - As normas do processo eleitoral relativo aos Conselhos Regionais constarão de Instruções baixadas pelo Conselho Federal, de conformidade com o art. 5º [g] e art. 23 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 5º. Lei 3.268/1957, art. 23.]]]

Art. 31

- A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 31 - Por falta injustificada à eleição incorrerá o médico faltoso na multa de duzentos cruzeiros (Cr$200,00), cobrada na reincidência.]