Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 14

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Somente na Secretária do Conselho de Medicina poderão as partes ou seus procuradores ter [vista] do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa.
Parágrafo único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional sendo igualmente vedado lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.]

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