Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 28

Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 28

- Para os fins de eleição a Assembléia Geral funcionará de conformidade com o art. 25 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 25.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total