Legislação

Lei 3.268, de 30/09/1957

Art.
Art. 4º

- O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:

Artigo com redação dada pela Lei 11.000, de 15/12/2004 - origem da Medida Provisória203, de 28/07/2004.

I - 1 (um) representante de cada Estado da Federação;

II - 1 (um) representante do Distrito Federal; e

III - 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incs. I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional.

§ 2º - Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que está inscrito.

Redação anterior: [Art. 4º - O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 10 (dez) membros e outros tantos suplentes, de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - Dos 10 (dez) membros e respectivos suplentes do Conselho Federal, 9 (nove) serão eleitos, por escrutínio, secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais e o restante pela Associação Médica Brasileira.]

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