Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 32

Capítulo V - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Ir para)

Art. 32

- O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei 3.268/1957, dos quais:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - um representante de cada Estado;

II - um representante do Distrito Federal; e

III - um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º - O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.

§ 2º - Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.

§ 3º - Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato.

Redação anterior (original): [Art. 32 - O Conselho Federal de Medicina será composto de dez (10) membros e de outros tantos Suplentes, todos de nacionalidade brasileira sendo nove (9) deles eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal, em assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, e o restante será eleito pela Associação Médica Brasileira.]
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