Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958

Art. 33

Capítulo V - DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Ir para)

Art. 33

- Ao Conselho Federal de Medicina compete:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - organizar o seu regimento interno;

II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III - eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;

IV - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;

VI - intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput;

VII - encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;

VIII - expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;

IX - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

X - em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:

a) inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;

b) penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;

c) regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e

d) demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;

XI - atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei 12.514/2011; [[Lei 12.514/2011, art. 6º.]]

XII - normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;

XIII - expedir normas para o desempenho ético da Medicina;

XIV - editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 12.842, de 10/07/2013; e [[Lei 12.842/2013, art. 7º.]]

XV - ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina.

Redação anterior (original): [Art. 33 - Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembléia geral para eleição de um Delegado eleitor e de seu Suplente, entre cem (100) e setenta (70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado eleitor, até quinze (15) dias a contar de eleição.]
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