Legislação

Decreto 44.045, de 19/07/1958
(D.O. 25/07/1958)

Art. 1º

- Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.

Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação;

II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade;

III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral;

IV - cópia da carteira de identidade; e

V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º - Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º - Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
a) nome por extenso;
b) nacionalidade;
c) estado civil;
d) data e lugar do nascimento;
e) filiação; e
f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente.
§ 1º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura;
b) prova de quitação com o serviço militar (se for varão);
c) prova de habilitação eleitoral;
d) prova de quitação do imposto sindical;
e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento;
f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e
g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 2º - Quando o médico já tiver sido registrado pelas Repartições do Ministério da Saúde até trinta (30) de setembro de 1957, sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina prescindirá da apresentação de diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, contanto que conste prova de registro naquelas Repartições do Ministério da Saúde.
§ 3º - Além dos documentos especificados nos parágrafos anteriores, os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- A efetivação real do registro do médico só existirá depois da sua inscrição nos assentamentos dos Conselhos Regionais de Medicina e também depois da expedição da Carteira Profissional estatuída nos arts. 18 e 19 da Lei 3.268, de 30/09/1957, cuja obtenção pelos interessados exige o pagamento prévio desse documento e o pagamento prévio da primeira anuidade, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, do presente regulamento. [[Lei 3.268/1957, art. 18. Lei 3.268/1957, art. 19. Decreto 44.045/1958, art. 7º.]]

Parágrafo único - Para todos os Conselhos Regionais de Medicina serão uniformes as normas de processar os pedidos de inscrição, os registros e as expedições da Carteira Profissional, valendo esta como prova de identidade e cabendo ao Conselho Federal de Medicina, disciplinar, por [atos resolutórios], a matéria constante deste artigo.


Art. 4º

- O pedido de inscrição a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procurador quando o médico a inscrever-se não possa deslocar-se de seu local de trabalho. Nesses casos, ser-lhe-ão enviados registrados pelo Correio, por intermédio do Tabelião da comarca os documentos a serem por êle autenticados a fim de que o requerente, em presença do Tabelião, os assine e neles aponha a impressão digital do polegar da mão direita, dentro do prazo máximo de três (3) dias, devolvendo-os com a firma reconhecida ao Presidente do Conselho Regional que então autorizará a expedição da carteira e a inscrição.


Art. 4º-A

- Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2022).

I - coletar os dados biométricos do médico;

II - verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e

III - realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II.


Art. 5º

- O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).
I - os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e [[Decreto 44.045/1958, art. 2º.]]
II - o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º. [[Decreto 44.045/1958, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 5º - O pedido de inscrição do médico será denegado quando:
a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;
b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;
c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.]


Art. 6º

- Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito a instalação do seu consultório ou local de trabalho profissional, assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.

§ 1º - Quando houver mudança de sede de trabalho, bem como no caso de abandono temporário ou definitivo da profissão, obedecer-se-á às disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 da Lei 3.268, de 30/09/1957, pagando nova anuidade ao Conselho da Região onde passar a exercer a profissão. [[Lei 3.268/1957, art. 18.]]

§ 2º - Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 01/01/2022).

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/2022).

§ 4º - O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 12.514, de 28/10/2011. [[Lei 12.514/2011, art. 4º.]]

Decreto 10.911, de 22/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 01/01/2022).