Legislação

Decreto 13.609, de 21/10/1943
(D.O. 21/10/1943)

Art. 24

- Pela falta de exatidão no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.


Art. 25

- São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente:

a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta desse órgão aprovada pelo Ministro de Estado;

b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.

Parágrafo único - A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.


Art. 26

- Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.

§ 1º - A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho.

§ 2º - Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.

§ 3º - O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

§ 4º - Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.


Art. 27

- Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente.

Parágrafo único - As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.


Art. 28

- Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Tomado por termo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.

§ 2º - Das decisões sobre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 parágrafo único e 36, não caberá recurso algum.