Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 26
ARTIGO REVOGADO.
Art. 26

- Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.

§ 1º - A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho.

§ 2º - Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.

§ 3º - O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

§ 4º - Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.