Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Tomado por termo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.

§ 2º - Das decisões sobre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 parágrafo único e 36, não caberá recurso algum.