Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.