Decreto 13.609, de 21/10/1943

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Art. 12

- Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - Nesse caso o concurso valerá como se prestado fosse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.