Legislação

Decreto 12.435, de 15/04/2025
(D.O. 16/04/2025)

Art. 7º

- As importações de veículos por pessoas físicas ou jurídicas sem ato de registro de compromissos ficam condicionadas à comprovação, pelo importador, de:

I - pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização dos veículos e de margem de comercialização de 20% (vinte por cento); e

II - prestação de informação ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.

§ 1º - A multa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida na forma de aporte ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT.

§ 2º - A apresentação do comprovante do pagamento da multa de que trata o inciso I do caput é condição necessária para nacionalização do veículo.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a margem de comercialização deve ser calculada com base no valor aduaneiro do veículo, acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

§ 4º - A prestação de informação de que trata o inciso II do caput deve ser feita previamente à homologação do veículo junto aos órgãos competentes.

§ 5º - O importador autorizado da marca poderá notificar o órgão responsável no caso de identificação de irregularidades quanto ao atendimento das normas brasileiras referentes a:

I - emissões veiculares, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, II, da Lei 7.735, de 22/02/1989; [[Lei 7.735/1989, art. 2º.]]

II - identificação e segurança veicular, à Secretaria Nacional de Trânsito - Senatran, conforme disposto no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/1997; ou [[Lei 9.503/1997, art. 19.]]

III - importação de veículos usados, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme disposto no art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]