Decreto 12.435, de 15/04/2025

Art. 10
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- Os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º, ficam autorizados a adquirir no mercado nacional, para fins de compensação antecipada de materiais pela reciclagem de veículos, de que trata o Anexo III, veículos definidos como sucatas e inseridos em processos de leilão. [[Decreto 12.435/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir termos e condições relativos à autorização de que trata o caput.