Legislação

Decreto 12.435, de 15/04/2025

Art.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS (Ir para)

Seção I - DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS (Ir para)

Art. 1º

- A partir de 01/06/2025, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, relacionados no Anexo I, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção A:

a) atingimento de níveis mínimos de eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono equivalente (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo II, seção B;

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.1;

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção A; e

II - para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I, seção B:

a) assunção do compromisso de apresentação de relatório dos resultados de eficiência energética veicular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no Anexo II, seção C;

b) atingimento de níveis de reciclabilidade veicular, em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo III, seção B.2;

c) adesão a programas de rotulagem veicular, definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e estabelecidos pelo Inmetro, pela Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com eventual participação de outras entidades públicas, referentes à eficiência energética, à segurança e ao conteúdo e à origem de componentes, abrangendo 100% (cem por cento) dos modelos, produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas; e

d) atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no Anexo IV, seção B.

§ 1º - A partir de 01/01/2027, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos, adicionalmente ao disposto nos incisos I e II do caput, ficará condicionada ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, na forma de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º - Para fins de cumprimento do requisito de que trata a alínea [c] do inciso I e a alínea [c] do inciso II do caput, as informações ao consumidor deverão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e no manual do usuário do veículo, ou em outros meios estabelecidos pelos programas.

§ 3º - Os órgãos mencionados na alínea [c] do inciso I e alínea [c] do inciso II do caput incentivarão a unificação das informações no âmbito de um programa de rotulagem integrada.

§ 4º - No caso de produção sob licença ou encomenda por empresa que não possua o ato de registro de que trata o art. 2º, os requisitos de que trata o caput são aplicáveis à empresa licenciante ou encomendante. [[Decreto 12.435/2025, art. 2º.]]

§ 5º - Para fins deste Decreto, não é considerada como fabricante a empresa produtora de veículos sob licença ou encomenda que não esteja sujeita ao disposto no art. 2º, § 2º, III, recaindo os requisitos de que trata o caput à empresa licenciante ou ao encomendante. [[Decreto 12.435/2025, art. 2º.]]

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