Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 25

- Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Ministério da Cultura:

I - analisar e aprovar os planos de ação;

II - acompanhar a implementação e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura;

III - repassar os recursos financeiros em conformidade com os planos de ação aprovados;

IV - acompanhar a implementação dos planos de ação e apreciar eventuais alterações;

V - realizar a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos;

VI - solicitar relatórios parciais de cumprimento dos planos de ação ou outros documentos necessários à sua comprovação, quando necessário; e

VII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios finais de gestão apresentados pelos entes federativos.


Art. 26

- Para fins do disposto neste Decreto, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III - fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX - encaminhar ao Ministério da Cultura:

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

b) relatório final de gestão;

X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.