Legislação

Decreto 11.525, de 11/05/2023
(D.O. 12/05/2023)

Art. 23

- Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 11 e os seus resultados serão publicados nos respectivos sítios eletrônicos dos entes federativos e nos seus diários oficiais, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura. [[Decreto 11.525/2023, art. 11.]]

Parágrafo único - As informações relativas à execução financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que receberem os recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.


Art. 24

- Encerrado o prazo de execução dos recursos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos:

I - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e

IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

§ 2º - A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

§ 3º - O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.

§ 4º - O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

§ 5º - Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Complementar 195/2022, serão informados no relatório final de gestão. [[Lei Complementar 195/2022, art. 4º.]]

§ 6º - O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final.

§ 7º - Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto 11.453/2023.

§ 8º - Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público.