Legislação

Decreto 11.454, de 24/03/2023
(D.O. 24/03/2023)

Art. 10

- São atribuições do Presidente do CDESS:

I - presidir as reuniões plenárias do CDESS;

II - designar os Conselheiros do CDESS ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis; e

III - solicitar ao CDESS posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.


Art. 11

- São atribuições do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no âmbito do CDESS:

I - convocar as reuniões plenárias do CDESS;

II - definir a pauta das reuniões plenárias do CDESS;

III - coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CDESS; e

IV - designar os Conselheiros do CDESS ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação do Presidente do CDESS.


Art. 12

- São atribuições do Comitê Gestor do CDESS:

I - acompanhar os trabalhos e as deliberações do Conselho;

II - fazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros e o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CDESS; e

IV - instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art. 9º. [[Decreto 11.454/2023, art. 9º.]]


Art. 13

- São atribuições do Secretário do CDESS:

I - coordenar o Comitê Gestor do CDESS;

II - constituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões;

III - instaurar o processo de escolha dos Conselheiros para o Comitê Gestor do CDESS; e

IV - desempenhar as demais atribuições a que se refere o art. 15 do Anexo I ao Decreto 11.364, de 01/01/2023. [[Decreto 11.364/2023, art. 15.]]