Legislação

Decreto 11.454, de 24/03/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 9º

- O CDESS poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

Parágrafo único - As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CDESS e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo Secretário do CDESS.

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