Legislação

Decreto 11.454, de 24/03/2023

Art.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Art. 8º

- O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:

I - pelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e

II - por até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.

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