Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 31

- Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sinir para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:

I - doze meses, para empresas; e

II - vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.

§ 1º - Nos prazos estabelecidos no caput, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima uma vez por igual período.


Art. 32

- Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 27 e no art. 29. [[Decreto 11.413/2023, art. 27. Decreto 11.413/2023, art. 29.]]


Art. 34

- Este Decreto entra em vigor em 14/04/2023.

Brasília, 13/02/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima - Márcio Costa Macêdo