Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 21

- Serão admitidas como entidades gestoras as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir.


Art. 22

- Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos responsáveis por modelos individuais:

I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;

II - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;

III - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;

b) o sistema de logística reversa; e

c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e

IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30/07/cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.

§ 1º - As entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou os responsáveis por modelos individuais realizarão ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras individuais, às cooperativas e a outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis.

§ 2º - O relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput será encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para publicação no Sinir.

§ 3º - As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.

§ 4º - Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até 30/07/cada ano, a relação das empresas aderentes, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhada da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.


Art. 23

- A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.

§ 1º - A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados.


Art. 24

- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização, a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.

§ 1º - Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:

I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e [[Decreto 11.413/2023, art. 22.]]

II - os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 25

- As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, manterão cadastro atualizado no Sinir.

§ 1º - As entidades gestoras informarão os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura.