Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)
- Para fins de remuneração decorrente do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, os operadores emitirão nota fiscal eletrônica referente à comercialização de produtos ou de embalagens recicláveis, para homologação pela entidade gestora, mediante averiguação por verificador de resultados, com a informação da massa comercializada, que será atestada pelo destinador final pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir.
- Compete às entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou aos responsáveis por modelos individuais:
I - administrar a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
II - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
III - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a) a importância do descarte adequado de produtos e de embalagens;
b) o sistema de logística reversa; e
c) os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa; e
IV - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatório de resultados, até o dia 30/07/cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e devidamente justificado.
§ 1º - As entidades gestoras, na hipótese de modelos coletivos, ou os responsáveis por modelos individuais realizarão ações estruturantes para a cadeia da reciclagem, ou de outra natureza, prioritariamente orientados aos catadores e às catadoras individuais, às cooperativas e a outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis.
§ 2º - O relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput será encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para publicação no Sinir.
§ 3º - As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
§ 4º - Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos informarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até 30/07/cada ano, a relação das empresas aderentes, com a menção da razão social, do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da atividade principal, acompanhada da comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
- A entidade gestora é responsável pela emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura, conforme estabelecido em seu estatuto social ou em documento jurídico equivalente.
§ 1º - A entidade gestora poderá adotar outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa, nos termos do disposto em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação, pelo destinador final, do recebimento da massa declarada pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador de resultados.
- As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão, em sua organização, a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º - Os resultados do sistema de logística reversa no modelo individual de que trata o caput serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador de resultados, e no certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para comprovação da massa de produtos ou de embalagens retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre:
I - a elaboração e a apresentação do relatório de resultados de que trata o inciso IV do caput do art. 22; e [[Decreto 11.413/2023, art. 22.]]
II - os critérios e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
- As entidades gestoras que operacionalizam sistemas de logística reversa, em qualquer fase de seu gerenciamento, manterão cadastro atualizado no Sinir.
§ 1º - As entidades gestoras informarão os dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa, devidamente habilitado, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, e de homologação de notas fiscais eletrônicas e emissão do CCRLR, do CERE e do Certificado de Crédito de Massa Futura.
- Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes poderão comprovar o atendimento às metas de logística reversa por meio de:
I - CCRLR;
II - CERE; e
III - Certificado de Crédito de Massa Futura.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas a que se refere o caput apresentarão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios anuais sobre a evolução da eficiência de retorno e da recuperação das embalagens frente aos investimentos realizados.
- Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de cada sistema de logística reversa:
I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;
III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos; e
V - credenciar as pessoas jurídicas de direito privado aptas a exercer atividade como verificadoras de resultados, por meio de chamamento público, regulamentado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- O verificador de resultados se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- Compete ao verificador de resultados:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;
III - validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
IV - equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
V - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
VI - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
VII - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;
VIII - emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IX - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
§ 1º - É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do CCRLR.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura terão efeito nulo.
- Na hipótese de haver mais de um verificador de resultados acreditado para o mesmo sistema de logística reversa, os verificadores deverão manter ambiente de interoperabilidade integrado ao Sinir, de forma a garantir base única de dados, troca de informações padronizadas e emissão de relatório anual.
Parágrafo único - O relatório anual a que se refere o caput incluirá os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.