Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 10

- Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura.


Art. 11

- O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.


Art. 12

- O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:

I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;

II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e

III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.


Art. 13

- O prazo para implementação não será superior a cinco anos.


Art. 14

- A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º; [[Decreto 11.413/2023, art. 9º.]]

V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e

VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.