Legislação
Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)
Art. 7º
- O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.
Art. 8º
- O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.
Parágrafo único - O certificado de destinação final de que trata o caput será emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.