Legislação

Decreto 11.413, de 13/02/2023
(D.O. 13/02/2023)

Art. 6º

- Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa, serão considerados o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura emitidos nas seguintes modalidades, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei 12.305/2010: [[Lei 12.305/2010, art. 9º.]]

I - produtos objetos de logística reversa; ou

II - embalagens recicláveis.


Art. 7º

- O CCRLR pode ser adquirido pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa.


Art. 8º

- O CCRLR é documento único, individualizado por empresa aderente ao modelo coletivo, fundamentado no certificado de destinação final e nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem.

Parágrafo único - O certificado de destinação final de que trata o caput será emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, conforme estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 9º

- Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que investirem em projetos estruturantes de recuperação de materiais recicláveis poderão solicitar à entidade gestora a emissão do CERE.

§ 1º - Considera-se estruturante o projeto que, cumulativamente:

I - tenha mais de cinquenta por cento da sua meta de recuperação de embalagens em geral cumprida por meio de parceria, com prazo mínimo de doze meses de duração, com:

a) catadoras e catadores individuais;

b) cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis; ou

c) entidades cuja origem dos resíduos seja comprovadamente de catadores de materiais recicláveis;

II - possua metodologia de implementação junto a organizações de catadores de materiais recicláveis que preveja, no mínimo, a realização de:

a) diagnóstico de oportunidades de melhoria, elaboração e implementação de plano de ação;

b) investimentos financeiros para melhoria no processo produtivo e de trabalho;

c) atividades de qualificação, assessoria técnica, monitoramento e avaliação de resultados; e

d) investimentos na regularização e na formalização das organizações;

III - crie, amplie ou melhore a infraestrutura necessária para as atividades de retorno e de triagem de todas as embalagens, sem distinção por tipo de material, descartadas após o uso pelos consumidores, com vistas à subsequente destinação final ambientalmente adequada, em Municípios onde essa infraestrutura e essas atividades são ainda inexistentes ou incipientes;

IV - transfira conhecimento para o corpo de profissionais técnicos do Poder Público municipal, incluída, exemplificativamente, a realização de estudos; e

V - executem ações de educação ambiental da população local para o descarte seletivo correto dos resíduos gerados.

§ 2º - Projetos estruturantes que recebam materiais do sistema público de coleta seletiva e que operem em parceria formal com os Municípios titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado.

§ 3º - O período de operação de um projeto estruturante será de dois a cinco anos.


Art. 10

- Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens sujeitos à logística reversa que implementarem sistema de logística reversa estruturante poderão solicitar a emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura.


Art. 11

- O sistema consistirá na realização de investimentos para a implementação de iniciativas novas, que resultem na recuperação efetiva e na adicionalidade de massa recuperada a médio prazo.


Art. 12

- O sistema de logística reversa estruturante baseado em crédito de massa futura estabelecerá meta de recuperação que considerará:

I - as quantidades de embalagens colocadas no mercado no primeiro dia do ano anterior pelas empresas parceiras;

II - a projeção estatística do volume que seria colocado no mercado nos anos subsequentes; e

III - as metas estabelecidas de maneira geral pela logística reversa de embalagens nos respectivos regulamentos.


Art. 13

- O prazo para implementação não será superior a cinco anos.


Art. 14

- A proposta de sistema de logística reversa estruturante para emissão de Certificado de Crédito de Massa Futura cumprirá os seguintes requisitos:

I - apresentar estudo demonstrativo da viabilidade técnica e econômica da operação para homologação do projeto junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - promover a mobilidade social por meio da inclusão socioprodutiva de catadoras e catadores;

III - prever a transferência dos ativos adquiridos pelo projeto às associações ou cooperativas de catadores beneficiários durante ou ao final do período de contabilização da massa futura;

IV - ser comprovadamente estruturante, conforme o disposto no § 1º do art. 9º; [[Decreto 11.413/2023, art. 9º.]]

V - indicar os resultados que serão obtidos exclusivamente por meio da reutilização ou da reciclagem de embalagens em geral pós-consumo ou equivalentes;

VI - apresentar os instrumentos que serão utilizados para a comprovação dos resultados previstos no inciso V; e

VII - indicar os recursos financeiros a serem direcionados para infraestrutura produtiva, ações de educação ambiental e assessoria técnica especializada.