Legislação

Decreto 11.363, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 24

- À Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.892, de 27/10/2016.

Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 2º (nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Comissão de Objetivos do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS e elaborar relatórios periódicos;
IV - elaborar subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns nacionais e internacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS; e
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal. ] (incs. I a VI revogados pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).


Art. 25

- Ao Conselho Nacional de Fomento e Colaboração cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo XI do Decreto 8.726, de 27/04/2016. [[Decreto 8.726/2016, art. 83. Decreto 8.726/2016, art. 84. Decreto 8.726/2016, art. 85.]]


Art. 26

- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional cabe exercer as competências estabelecidas no Capítulo I do Decreto 6.272, de 23/11/2007. [[Decreto 6.272/2007, art. 1º. Decreto 6.272/2007, art. 2º.]]


Art. 27

- Ao Conselho Nacional de Juventude cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.069, de 17/10/2019.