Legislação

Decreto 11.142, de 21/07/2022
(D.O. 22/07/2022)

Art. 1º

- A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e com atuação no território nacional, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei 14.222, de 15/10/2021, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e instalações nucleares, dos materiais nucleares e das fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.


Art. 2º

- Compete à ANSN:

I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:

a) a segurança nuclear;

b) a proteção radiológica; e

c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;

II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:

a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;

b) o material nuclear; e

c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;

III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;

IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;

V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:

a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;

b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal;

c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;

d) gerência de rejeitos radioativos;

e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e

f) planos de emergência nuclear e radiológica;

VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º da Lei 14.222/2021: [[Lei 14.222/2021, art. 22.]]

a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;

b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;

c) os minérios considerados nucleares;

d) as instalações consideradas nucleares;

e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e

f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;

VII - licenciar operadores de reatores nucleares;

VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;

IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;

X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;

XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;

XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais estatuais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;

XIII - informar a população, quando necessário, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;

XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;

XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

XVI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;

XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.


Art. 3º

- No exercício das suas competências, a ANSN poderá:

I - realizar audiência pública para reunir contribuições dos diversos segmentos da sociedade sobre conteúdos técnicos de matéria considerada relevante para a segurança nuclear e a proteção radiológica;

II - promover consulta pública previamente à tomada de decisão quanto à edição e à alteração de normas e de procedimentos sobre fiscalização e controle de segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física de atividades nucleares; e

III - atuar em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal dos setores de geologia, de mineração, de transformação mineral, de energia elétrica e de energia nuclear, de modo a assegurar a coordenação das ações e a convergência de competências para otimizar resultados.