Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022
(D.O. 11/05/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional, e coordenar e apoiar sua participação.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a suas entidades vinculadas, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e as entidades vinculadas do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e

b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive de fundos;

III - desempenhar as competências conferidas pela legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;

IV - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

V - supervisionar:

a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e

c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e

VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Contabilidade Federal;

c) de Administração Financeira Federal;

d) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Serviços Gerais - Sisg; e

h) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;

II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.


Art. 11

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;

II - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança institucional e gestão estratégica;

III - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do Ministério, e o ciclo de gestão do plano plurianual;

V - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

VI - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle; e

VII - articular-se com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de suas competências.


Art. 12

- À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - supervisionar, no âmbito do Ministério:

a) a execução das atividades relativas a gestão de pessoas, orçamento, administração financeira, contabilidade, serviços gerais, documentação e arquivos;

b) as atividades relativas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; e

c) as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de serviços terceirizados, de licitações e de contratos; e

II - supervisionar:

a) a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

b) a gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência;

c) o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

d) as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos instrumentos de transferência voluntária de responsabilidade do Ministério.


Art. 13

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto 10.332, de 28/04/2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; [[Decreto 10.332/2020, art. 3º.]]

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação.


Art. 14

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, incluídos:

a) administração e pagamento de pessoal;

b) recrutamento, seleção, alocação e movimentação de pessoal;

c) administração de vantagens, de licenças, de afastamentos, de benefícios e de assistência à saúde; e

d) capacitação, avaliação e desenvolvimento de servidores;

II - coordenar e implementar:

a) a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; e

b) programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

III - articular-se com o órgão central do Sipec e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.


Art. 15

- À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Siga, Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de custos;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Ministério;

III - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central do sistema de custos do Governo federal;

VI - estabelecer e implementar metodologias de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VIII - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira do Ministério; e

IX - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I do caput e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.


Art. 16

- À Diretoria de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I do caput;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.


Art. 17

- À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - manifestar-se acerca da conformidade da prestação de contas dos convênios, dos acordos, dos ajustes, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

III - promover, no âmbito de suas competências, os registros relativos às prestações de contas e às tomadas de contas especial nos sistemas de administração financeira e de gestão de transferências voluntárias; e

IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I a III do caput não abrangem os termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 2º. [[Decreto 11.068/2022, art. 2º.]]


Art. 18

- À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular e supervisionar políticas públicas e diretrizes para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o emprego;

c) a geração de renda;

d) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

e) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

f) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

g) o combate à informalidade; e

h) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

II - formular, propor e avaliar as diretrizes e as normas referentes à fiscalização da legislação trabalhista e à segurança e à saúde do trabalhador;

III - elaborar, propor e avaliar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

IV - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

V - formular, propor e avaliar diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho;

VI - analisar e emitir posicionamento sobre propostas de atos normativos relativos à legislação trabalhista em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;

VIII - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 200.]]

IX - deliberar sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

X - supervisionar as atividades de análise de recursos administrativos no âmbito da Secretaria;

XI - supervisionar o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

XII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIII - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;

XIV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XV - formular e propor políticas públicas subsidiadas pelo FAT;

XVI - orientar as políticas de imigração laboral;

XVII - supervisionar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e a sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

XVIII - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine quanto às ações integradas de orientação, de intermediação da mão de obra, de qualificação profissional e de habilitação ao seguro-desemprego; e

XIX - avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.


Art. 19

- À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário?

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador?

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho? e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho?

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho?

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais?

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho?

VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento?

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.


Art. 20

- À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - propor e monitorar políticas públicas para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

c) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

d) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

e) o combate à informalidade; e

f) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;

VII - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao PNMPO.


Art. 21

- À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas para a modernização das relações do trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.


Art. 22

- À Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, no âmbito da Secretaria, e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

V - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

VI - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho; e

VII - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento.


Art. 23

- À Subsecretaria de Capital Humano compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional;

II - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e os órgãos e as entidades da administração pública competentes para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada destinadas à disponibilização de vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VI - propor, promover e articular iniciativas para qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.


Art. 24

- À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS e pela Previc;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;

XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais em matéria de previdência;

XII - acompanhar a política externa do Governo federal em matéria de previdência;

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

XV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

XVI - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 12.]]

XVII - promover, estruturar e acompanhar a compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e

XVIII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional.


Art. 25

- À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão de programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XIV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XV - definir as diretrizes de organização e funcionamento e acompanhar a implementação das atividades de reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVI - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XVII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao Regime Geral de Previdência Social;

XVIII - auxiliar o Secretário no acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e

XIX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária.


Art. 26

- À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos regimes próprios de previdência social;

II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social;

III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social;

V - orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência social;

VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos regimes próprios de previdência social e, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos regimes próprios de previdência social;

IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos regimes próprios de previdência social;

X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos regimes próprios de previdência social;

XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos regimes próprios de previdência social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;

XII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social com outros órgãos;

XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos regimes próprios de previdência social;

XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos regimes próprios de previdência social;

XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas aos segurados dos regimes próprios de previdência social à Secretaria para fins do cumprimento da regularidade previdenciária;

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos regimes próprios de previdência social; e

XVII - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição.


Art. 27

- À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Secretário na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição do regime de previdência complementar pelos entes federativos;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, relacionados ao regime de previdência complementar;

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os regimes de previdência complementar; e

X - avaliar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, relativos à instituição do regime de previdência complementar pelos entes federativos que possuem regimes próprios de previdência social.


Art. 28

- À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:

I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

II - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar e coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009; [[Lei 11.907/2009, art. 30.]]

III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de programas e de metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a unidade de gestão de pessoas do Ministério, das atividades da perícia médica;

V - propor ao Secretário:

a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;

b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e

c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria de perícia médica nos benefícios previdenciários; e

VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes para a atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua competência.


Art. 29

- Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 4º.]]


Art. 30

- Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.123, de 3/03/2010.


Art. 31

- À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto 7.123/2010.


Art. 32

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 126 da Lei 8.213/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]


Art. 33

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.905, de 20/12/2021.


Art. 34

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 35

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.