Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - propor e monitorar políticas públicas para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

c) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

d) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

e) o combate à informalidade; e

f) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal;

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;

VII - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao PNMPO.

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