Legislação

Decreto 11.068, de 10/05/2022

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário?

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador?

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho? e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho?

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho?

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS?

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais?

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho?

VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento?

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.

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