Legislação

Decreto 10.900, de 17/12/2021
(D.O. 17/12/2021)

Art. 3º

- O Serviço de Identificação do Cidadão, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, é de uso:

I - facultativo para:

a) identificação criminal;

b) procedimentos de identificação realizados em sistemas relacionados à defesa nacional e à segurança do Estado; e

II - obrigatório para as demais hipóteses.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput inclui os processos de prestação de serviços públicos e de inclusão e manutenção de dados em cadastros de pessoas naturais existentes sob a sua responsabilidade.

§ 2º - O Serviço de Identificação do Cidadão poderá ser utilizado por outros entes, públicos e privados, nos termos previstos nas normas editadas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.


Art. 4º

- O Serviço de Identificação do Cidadão:

I - não se utilizará de dados protegidos por sigilo legal;

II - somente utilizará dados necessários e suficientes para autenticação da identidade da pessoa natural; e

III - respeitará as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, na proteção e na limitação do acesso a dados pessoais.


Art. 5º

- A interoperabilidade com a base de dados da Identidade Civil Nacional - ICN, de que trata a Lei 13.444, de 11/05/2017, por parte dos sistemas eletrônicos da administração pública federal, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão.


Art. 6º

- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.

Decreto 11.429, de 03/03/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.]

§ 1º - O Serviço de Identificação do Cidadão abrangerá a funcionalidade de inscrição da pessoa natural no CPF.

§ 2º - Os cadastros de pessoas naturais existentes na administração pública federal deverão conter o número de inscrição do CPF como chave de identificação da pessoa natural.