Legislação

Decreto 10.736, de 29/06/2021
(D.O. 30/06/2021)

Art. 5º

- Os comitês permanentes de gestão da pesca e do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de caráter consultivo e de assessoramento, têm o objetivo de subsidiar a gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros.


Art. 6º

- Ficam instituídos:

I - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Norte e Nordeste;

II - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Norte e Nordeste;

III - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul;

IV - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Pelágicos das Regiões Sudeste e Sul;

V - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins;

VI - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável das Lagostas;

VII - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias Amazônica e Tocantins-Araguaia;

VIII - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do São Francisco, Parnaíba, Atlântico Nordeste Ocidental, Atlântico Nordeste Oriental e Atlântico Leste;

IX - o Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Continentais das Bacias do Paraguai, Paraná, Uruguai, Atlântico Sul e Atlântico Sudeste; e

X - o Comitê Permanente de Gestão do Uso Sustentável dos Organismos Aquáticos Vivos para fins de Ornamentação e Aquariofilia.


Art. 7º

- Compete aos comitês permanentes subsidiar a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na adoção de medidas e na execução de ações destinadas à unidade de gestão, além de auxiliá-la em sua implementação e avaliação.

§ 1º - A unidade de gestão compreende a espécie ou o grupo de espécies, ecossistemas, áreas geográficas, bacias hidrográficas, pescarias ou modalidades de pesca.

§ 2º - A unidade de gestão poderá dispor de plano de gestão para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento sustentável, que será discutido no âmbito dos comitês permanentes.

§ 3º - O plano de gestão de que trata o § 2º deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico;

II - objetivo;

III - ponto de referência;

IV - medidas de ordenamento e de monitoramento; e

V - planos de implementação e de revisão.

§ 4º - O plano de gestão de que trata o § 2º será aprovado e publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 8º

- Cada comitê permanente será composto pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;

II - até quinze de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

III - até quinze da sociedade envolvida com a atividade pesqueira.

§ 1º - Cada membro dos comitês permanentes terá um suplente, que os substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros dos comitês permanentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º - Os membros dos comitês permanentes de que trata inciso III do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público elaborado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará no Diário Oficial da União o edital de chamamento público de que trata o § 3º.

§ 5º - Os membros dos comitês permanentes e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6º - Os Coordenadores dos comitês permanentes poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 9º

- Cada comitê permanente se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião dos comitês permanentes é de maioria simples.

§ 2º - As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas, preferencialmente, por consenso.

§ 3º - Na impossibilidade de consenso entre os membros, a recomendação será submetida à votação durante a reunião do comitê permanente.


Art. 10

- Cada comitê permanente terá a seguinte estrutura:

I - secretaria-executiva;

II - grupo de trabalho; e

III - grupo técnico-científico.


Art. 11

- Cada secretaria-executiva coordenará as atividades de seu comitê permanente e será composta por:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Adjunto; e

III - equipe de apoio.

Parágrafo único - As funções das secretarias-executivas dos comitês permanentes serão exercidas por servidores lotados na Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 12

- Os comitês permanentes poderão instituir grupos de trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos no âmbito de cada comitê permanente.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros;

III - terão caráter temporário e duração de cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º - Os grupos de trabalho serão compostos por integrantes dos comitês permanentes e por especialistas com comprovada experiência no tema a ser tratado.

§ 3º - Os grupos de trabalho serão coordenados por membros dos comitês permanentes.

§ 4º - O prazo de duração do grupo de trabalho de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 5º - Cada grupo de trabalho deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.


Art. 13

- Os comitês permanentes serão assessorados por grupos técnico-científicos.

§ 1º - Os grupos técnico-científicos serão compostos por integrantes do banco técnico-científico e serão coordenados pela secretaria-executiva do comitê permanente.

§ 2º - Os grupos técnico-científicos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - serão compostos por, no máximo, vinte e cinco membros; e

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 3º - Os grupos técnico-científicos poderão convidar especialistas para participar de suas atividades.

§ 4º - Cada grupo técnico-científico deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao comitê permanente.