Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020
(D.O. 12/08/2020)

Art. 12

- À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;

d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e

e) a proteção e a defesa animal;

II - atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 13

- Ao Departamento de Espécies compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, programas e projetos destinados:

a) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos; e

b) à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras;

II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação; e

IV - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para:

a) a conservação da biodiversidade; e

b) a proteção e a defesa animal.


Art. 14

- Ao Departamento de Educação e Cidadania Ambiental compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal a implementação de ações referentes à Política Nacional de Educação Ambiental;

III - coordenar, acompanhar e monitorar as melhores práticas ambientais na administração pública federal; e

IV - desenvolver, coordenar e articular ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito da educação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.


Art. 15

- Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;

II - propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;

V - coordenar:

a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;

b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e

c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei 13.123, de 20/05/2015;

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

IX - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.


Art. 16

- À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro;

b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e

g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305, de 2/08/2010, e em seus regulamentos;

III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, das águas e do solo;

V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - formular, articular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e a inserção da dimensão ambiental nas políticas públicas;

VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos e das águas;

VIII - formular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas com vistas ao uso eficiente de recursos naturais; e

IX - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 17

- Ao Departamento de Gestão de Resíduos e de Qualidade do Solo compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no solo;

d) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; e

e) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do solo;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei 12.305/2010, e em seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos respectivos planos de resíduos sólidos;

V - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; e

VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos.


Art. 18

- Ao Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os critérios e os padrões de qualidade da água;

b) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade do ar;

c) a qualidade ambiental das matrizes ar e água;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental nos compartimentos ar e água;

e) a segurança química; e

f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;

III - avaliar, consolidar e divulgar as informações referentes aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

IV - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas; e

VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química.


Art. 19

- Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas e estratégias com vistas à execução de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, considerados os recortes urbano, continental, costeiro e marinho, relacionadas com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas afetas à gestão territorial e à gestão de recursos hídricos;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que contenham a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico nacional e macrorregional e apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico dos entes federativos;

III - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

IV - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

V - contribuir para a integração entre a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira com a gestão das bacias hidrográficas.


Art. 20

- À Secretaria de Clima e Relações Internacionais compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado em sua atuação internacional e na elaboração de políticas, programas e iniciativas de atuação internacional do Ministério em suas áreas de competência;

II - auxiliar no desenvolvimento de diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

III - promover e defender em nível internacional as políticas e os programas ambientais nacionais, em articulações bilaterais, multilaterais, regionais e globais, em coordenação com entidades governamentais e demais entidades internacionais e nacionais;

IV - atuar como ponto focal do Ministério no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, e subsidiar o Ministro de Estado no exercício de suas funções junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;

V - coordenar a atuação do Governo federal no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto 99.280, de 6/06/1990;

VI - supervisionar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - apoiar a Secretaria-Executiva na estratégia de cooperação internacional do Ministério; e

VIII - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e as políticas relacionadas à proteção da camada de ozônio, e os planos e estratégias relacionados.


Art. 21

- Ao Departamento de Clima compete:

I - atuar como ponto focal técnico do Governo federal, de modo a incluir a coordenação, a produção e a sistematização de informações técnicas sobre os temas relacionados com:

a) a mudança do clima;

b) o combate à desertificação; e

c) a proteção da camada de ozônio;

II - subsidiar, instruir e orientar o Secretário e o Ministro de Estado e orientar a participação e a representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionadas aos temas de sua competência, inclusive no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos;

b) da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

c) da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio; e

d) do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

III - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC de que trata a Lei 12.187, de 20/12/2009, e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;

V - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

VI - coordenar a Política Nacional de Combate à Desertificação, seus planos e suas estratégias;

VII - coordenar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, especialmente daqueles relacionados à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e

VIII - formular, coordenar, gerenciar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos relativos à proteção da camada de ozônio no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal.


Art. 22

- Ao Departamento de Relações Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política externa, em âmbito internacional, relacionadas com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

II - elaborar diretrizes para subsidiar a atuação do Ministro de Estado, das Secretarias e das entidades vinculadas nos assuntos relacionados com relações internacionais nas áreas de competência do Ministério;

III - desenvolver estratégias de apoio às políticas e aos programas ambientais brasileiros;

IV - coordenar, orientar e subsidiar a participação de representantes do Ministério em foros, acordos e convenções internacionais que tratem de questões relativas ao meio ambiente em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - acompanhar e participar de pautas de integração internacional e da implementação da política externa brasileira na área de competência do Ministério;

VI - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores e aos organismos e agências internacionais nos assuntos de política ambiental;

VII - articular com organismos internacionais e entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente; e

VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério, exceto em assuntos relacionados a mudanças climáticas, combate à desertificação e proteção da camada de ozônio.


Art. 23

- À Secretaria de Áreas Protegidas compete:

I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

b) as concessões de unidades de conservação federais;

II - coordenar e supervisionar a formulação de atos normativos e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros para atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação;

III - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

IV - firmar acordos, compromissos e parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, inclusive por meio do aproveitamento turístico sustentável das unidades de conservação; e

V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados com os temas de sua competência.


Art. 24

- Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - propor, acompanhar, analisar, elaborar e avaliar políticas, projetos e estratégias para a preservação das unidades de conservação;

II - apoiar a coordenação do SNUC, inclusive quanto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III - fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil na ampliação e na consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de prospecção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental em articulação com o Ibama e o Instituto Chico Mendes;

VI - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; e

VII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - Arpa.


Art. 25

- Ao Departamento de Concessões compete:

I - elaborar estudos relacionados com a concessão de unidades de conservação, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - subsidiar a formulação de políticas, normas, estratégias e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros destinados a atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação.


Art. 26

- À Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais compete:

I - formular e coordenar estratégias e políticas para:

a) a prevenção e o controle do desmatamento ilegal, dos incêndios florestais e das queimadas;

b) a recuperação, o uso sustentável e a redução da degradação da vegetação nativa;

c) a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal; e

d) a conservação dos estoques de carbono florestal e manejo sustentável de florestas e o aumento de estoques de carbono florestal - REDD+ no bioma Amazônia;

II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais;

III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas com vistas à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade;

IV - propor políticas e estratégias para promover e fomentar os serviços ambientais;

V - exercer as competências estabelecidas nos incisos I ao IV nos biomas brasileiros;

VI - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais; e

b) a recuperação dos serviços ecossistêmicos; e

VII - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.


Art. 27

- Ao Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais compete:

I - subsidiar a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas, planos e iniciativas para:

a) o combate, a prevenção e o controle do desmatamento ilegal e dos incêndios florestais e queimadas; e

b) a recuperação e a redução da degradação da vegetação nativa nos biomas;

II - articular e coordenar o monitoramento do desmatamento, da degradação, da recuperação da vegetação nativa, dos incêndios florestais e do uso do solo;

III - fornecer subsídios técnicos para a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas e iniciativas para o uso sustentável e a recuperação da vegetação nativa e o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros;

IV - implementar, propor e subsidiar a regulamentação da Lei 12.651, de 25/05/2012, e demais normas correlacionadas, observada sua área de competência, especialmente a prestação de serviços ambientais, e outros instrumentos econômicos do Meio Ambiente;

V - subsidiar a formulação de políticas, normas e iniciativas para a implementação de programas e projetos de apoio e de incentivo a pagamento por serviços ambientais, conservação, melhorias e recuperação da vegetação nativa e dos recursos naturais;

VI - promover:

a) a captação de recursos de pagamentos por resultados de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal - REDD+; e

b) a formulação e a coordenação das estratégias para aplicação dos recursos de que trata a alínea [a];

VII - coordenar e implementar a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal- ENREDD+; e

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa e da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques.


Art. 28

- Ao Departamento de Ecossistemas compete:

I - subsidiar a proposição, o acompanhamento, a elaboração e a avaliação de políticas, programas e estratégias para:

a) a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

b) a conservação e a recuperação de serviços ecossistêmicos; e

c) os espaços territoriais especialmente protegidos;

II - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas; e

III - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, de modo a incluir incentivos para a conservação em propriedades privadas.