Legislação

Decreto 10.455, de 11/08/2020
(D.O. 12/08/2020)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - acompanhar a tramitação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - realizar a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicos e privados sobre as matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério; e

VI - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias do Ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

IV - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

V - supervisionar o processo de captação de recursos externos;

VI - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, os acordos internacionais e a execução dos convênios, dos projetos de cooperação nacional e internacional e de instrumentos congêneres;

VII - supervisionar a elaboração das metas a serem estabelecidas nos contratos de gestão firmados pelo Ministério e monitorar o seu cumprimento;

VIII - supervisionar, coordenar e apoiar, as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC e de outros fundos no âmbito do Ministério;

IX - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

X - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conama; e

XI - apoiar os órgãos do Ministério na articulação e na integração intragovernamental e intergovernamental de ações para implementação das políticas públicas ambientais.

§ 1º - Os demais órgãos do Ministério subsidiarão a Secretaria-Executiva com as informações técnicas necessárias ao exercício das competências estabelecidas no caput.

§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Ministério;

VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar, supervisionar e articular com o órgão central a execução:

a) das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional; e

b) das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação dos processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica do Ministério;

III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à apreciação superior;

IV - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

V - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério; e

VII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sinima.


Art. 7º

- Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;

II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;

III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV - coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

VI - coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 8º

- Ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados relacionados aos fundos sob responsabilidade do Ministério;

II - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

III - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas;

IV - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

V - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério.


Art. 9º

- Ao Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente compete:

I - prestar o apoio técnico-administrativo necessário:

a) ao funcionamento do Conama; e

b) ao Secretário-Executivo no desempenho da função de Secretário-Executivo do Conama;

II - articular-se com os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas e com órgãos e entidades, públicos e privados, que integram o Conama, quanto aos assuntos referentes às atividades do Conselho;

III - articular a integração entre o Conama e outros órgãos colegiados para a promoção de ações conjuntas que auxiliem na implementação da Política Nacional de Meio Ambiente; e

IV - apoiar e desenvolver estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesas, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em danos ao erário.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração do Presidente da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.