Legislação
Decreto 10.252, de 20/02/2020
(D.O. 21/02/2020)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do Incra em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;
II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do Incra;
III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
IV - coordenar a organização de atos do Presidente do Incra e do Conselho Diretor;
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;
VII - desenvolver atividades concernentes à relação do Incra com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse do Incra e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo - Sial; e
VIII - exercer as atividades de ouvidoria.
- À Câmara de Conciliação Agrária compete:
I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionadas ao tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;
II - articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;
III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e
IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.
- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do Incra;
II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do Incra;
III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do Incra;
IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do Incra;
V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do Incra;
VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do Incra;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do Incra e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;
VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do Incra; e
IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras.
- À Diretoria de Gestão Operacional compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, no âmbito do Incra;
II - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
III - expedir as orientações e manter o controle e os registros sobre as propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária;
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação;
V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao desenvolvimento e à implantação de sistemas e manutenção de redes de comunicação;
VI - identificar novas tecnologias para modernização do órgão e desenvolver sistemas para automatização de suas atividades; e
VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do Incra.
- À Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Incra, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Incra, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Incra e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Incra, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as suas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Conselho Diretor no cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e
IV - subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do Incra e nas ações destinadas à modernização institucional.
- À Corregedoria-Geral compete:
I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas, e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;
II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;
IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e correição;
V - propor ao Presidente do Incra e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal, medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição e medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do Incra;
VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro pessoal de servidores do Incra para integrar comissões de procedimentos correcionais;
VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do Incra a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e
VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo Incra e por seus órgãos.
- À Diretoria de Governança Fundiária compete:
I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a) regularização das ocupações das terras, conforme o disposto no art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;
III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;
IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;
V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;
VIII - propor indenização em decorrência da ação de desintrusão de área quilombola;
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;
XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto no art. 169, no art. 176, no art. 225 e no art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]
XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;
XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
XVI - promover a fiscalização do cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;
XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do Incra;
XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária;
XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos com vistas a certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e
XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
- À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária mediante os seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992; e
c) destinação de terras públicas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do Incra das terras necessárias às suas finalidades;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.505/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.505/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei 8.629/1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e a redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.505/1964; [[Lei 4.505/1964, art. 17.]]
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma da legislação vigente;
XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o Incra, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;
XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
- Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas unidades, na sua área de atuação, conforme o estabelecido no Regimento Interno do Incra.
- Às Unidades Avançadas e à Unidade Avançada Especial compete a execução das atividades finalísticas e de outras específicas, conforme o estabelecido no Regimento Interno do Incra.
- Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do Incra e as solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do Incra e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamento;
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do Incra; e
g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente do Incra a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente do Incra a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:
a) em todo o território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;
IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do Incra;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do Incra e sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Incra ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
- Aos Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do Incra;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que que não sejam de sua competência;
III - propor e fundamentar para apreciação pelo Conselho Diretor normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do Incra serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.