Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 99

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo IV - DO USO OU DA POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA (Ir para)

Seção IV - DOS OCUPANTES DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS (Ir para)
Art. 99

- A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.

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