Legislação

Decreto 10.252, de 20/02/2020

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Governança Fundiária compete:

I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:

a) regularização das ocupações das terras, conforme o disposto no art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]

b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e

c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;

III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;

IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;

V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;

VIII - propor indenização em decorrência da ação de desintrusão de área quilombola;

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;

XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto no art. 169, no art. 176, no art. 225 e no art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;

XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;

XVI - promover a fiscalização do cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base de dados cartográficos única do Incra;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária;

XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos com vistas a certificação dos assentamentos de reforma agrária;

XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e

XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

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